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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0077826-76.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): Banco do Brasil S/A Agravado(s): NORMA LIBERA ZUCHELO SOARES DE MORAIS Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ausência de preparo. Intimação para recolhimento em dobro não atendida. Deserção. Recurso não conhecido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão de saneamento e organização do processo proferida em ação indenizatória por danos materiais. A decisão rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual, postergou a análise da prescrição, distribuiu o ônus da prova e deferiu a produção de prova pericial contábil. 2. A parte agravante interpôs o recurso sem comprovar o recolhimento do preparo. Após regular intimação para promover o recolhimento em dobro, deixou transcorrer o prazo sem atender à determinação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de recolhimento do preparo, mesmo após a regular intimação da parte agravante para realizá-lo em dobro, caracteriza a deserção e impede o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal. O recorrente deve comprovar o seu recolhimento no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. 5. A ausência de comprovação do preparo no momento da interposição impõe a intimação do recorrente para promover o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 6. A parte agravante foi regularmente intimada para recolher as custas recursais em dobro, sob pena de deserção. Contudo, deixou transcorrer o prazo sem atender à determinação, conforme certificado nos autos. 7. A inércia da parte agravante após a oportunidade de regularização caracteriza a deserção. Ausente requisito de admissibilidade, o recurso não pode ser conhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso autoriza a intimação do recorrente para promover o recolhimento em dobro. 2. O transcurso do prazo sem o recolhimento devido caracteriza a deserção e impede o conhecimento do recurso.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.007, caput e § 4º; RITJPR, art. 182, XIX. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª Câmara Cível, AI nº 0101591-76.2026.8.16.0000, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 21.08.2026; TJPR, 13ª Câmara Cível, AI nº 0102586-89.2026.8.16.0000, Rel. Des. Naor de Macedo Neto, j. 17.08.2026. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra a decisão de saneamento e organização do processo proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos da ação indenizatória por danos materiais ajuizada por Norma Libera Zuchelo Soares de Morais (mov. 42.1/origem), que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual, postergou para a sentença a análise da prescrição, distribuiu o ônus da prova segundo as teses firmadas nos Temas 1.150 e 1.300 do Superior Tribunal de Justiça e deferiu a produção de prova pericial contábil. Em suas razões recursais (mov. 1.1), o agravante sustenta, em síntese: a) a ocorrência da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, pois o saque integral efetuado em 4 de março de 2002 constituiu o termo inicial do prazo prescricional, nos termos do Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que a pretensão estaria prescrita desde 4 de março de 2012; b) a inaplicabilidade do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que a pretensão deduzida busca, em realidade, substituir os índices oficiais de remuneração da conta vinculada ao PASEP, matéria atribuída ao Conselho Diretor do Fundo, o que tornaria a União parte legítima e o Banco do Brasil S.A. parte ilegítima; c) a incompetência absoluta da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, diante da necessidade de inclusão da União no polo passivo; e d) a impossibilidade de inversão do ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito da autora, à luz do art. 373, I, do Código de Processo Civil e do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (mov. 8.1/TJ), ocasião em que o agravante foi intimado, no item 8, para promover o preparo recursal. Em contrarrazões (mov. 14.1), a agravada defende, em síntese, que o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva, pois a demanda versa sobre alegados saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos na conta individualizada do PASEP, matérias relacionadas à gestão do programa, nos termos do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. Sustenta a competência da Justiça Estadual, com fundamento na Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça, e afirma não ter ocorrido a prescrição, porque somente tomou ciência dos alegados desfalques quando solicitou os extratos e as microfichas da conta. Aduz, ainda, a ausência dos requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil para a concessão de efeito suspensivo. Requer, ao final, o indeferimento do pedido de efeito suspensivo e a manutenção da decisão agravada. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar a admissibilidade recursal, diante da ausência de recolhimento do preparo. Nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, incumbe ao recorrente comprovar, no ato de interposição do recurso, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, sob pena de deserção. Não comprovado o recolhimento no momento oportuno, o recorrente deve ser intimado para realizá-lo em dobro, conforme estabelece o § 4º do mesmo dispositivo. No caso em exame, a agravante interpôs o recurso sem comprovar o recolhimento do preparo. Em razão disso, no item 8 da decisão de mov. 8.1/TJ, foi expressamente intimada para promover o recolhimento das custas recursais, em dobro, sob pena de deserção. Apesar da regular intimação, a agravante não atendeu à determinação, deixando transcorrer o prazo sem comprovar o recolhimento, conforme certificado no mov. 15/TJ. Desse modo, foi assegurada à recorrente a oportunidade prevista no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil para sanar a ausência do preparo, mas permaneceu inerte. O descumprimento da determinação no prazo assinalado caracteriza a deserção, por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, e impede o conhecimento do recurso. Com efeito, a intimação prevista no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil constitui oportunidade específica para a regularização da ausência total de preparo no ato da interposição. Uma vez regularmente intimada, sem que tenha promovido o recolhimento devido, não se mostra cabível a concessão de nova oportunidade para o saneamento do mesmo vício. Nesse trilhar: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES BLOQUEADOS E INDEFERIU ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DOS EXECUTADOS. AUSÊNCIA DE PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. EXEGESE DO ARTIGO 1.007, DO CPC. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO, PENA DE DESERÇÃO. VALORES NÃO RECOLHIDOS. DESERÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0101591-76.2026.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 21.08.2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DO EXECUTADO E DEFERIU A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD EM FAVOR DO EXEQUENTE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. 1. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. DESERÇÃO CONFIGURADA. NÃO ACOLHIDA A PRETENSÃO RECURSAL, PORQUE O RECOLHIMENTO NÃO FOI COMPROVADO NO MOMENTO OPORTUNO, CONFORME EXIGE O ART. 1.007, CAPUT, DO CPC. 2. INTIMADO PARA O RECOLHIMENTO EM DOBRO (ART. 1.007, §4º, DO CPC), O RECORRENTE LIMITOU-SE A REQUERER A RECONSIDERAÇÃO, DEIXANDO DE ATENDER À DETERMINAÇÃO. DESERÇÃO MANTIDA, POIS DESCUMPRIDA A ÚNICA OPORTUNIDADE DE SANEAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de Instrumento interposto pelo executado contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu os pedidos formulados pelo executado e deferiu a expedição de alvará/transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD em favor do exequente. Não comprovado o preparo no ato de interposição, foi o agravante intimado para promover o recolhimento em dobro, tendo se limitado a requerer a reconsideração da determinação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se está preenchido o pressuposto de admissibilidade relativo ao preparo; e (ii) estabelecer se a comprovação posterior do recolhimento, após intimação não atendida para pagamento em dobro, afasta a deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O preparo constitui requisito objetivo de admissibilidade recursal, cuja comprovação deve ocorrer no ato de interposição, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, caput, do CPC. 3.2. A ausência de comprovação tempestiva do preparo, ausente pedido de gratuidade, atrai a intimação para recolhimento em dobro (art. 1.007, §4º, do CPC), hipótese diversa da mera insuficiência sanável pela complementação prevista no §2º do mesmo dispositivo. 3.3. Regularmente intimado, o recorrente deixou de promover o recolhimento em dobro, limitando-se a apresentar pedido de reconsideração, circunstância que enseja a deserção. 3.4. A intimação de que trata o §4º constitui a única e derradeira oportunidade de saneamento, de modo que a demonstração posterior do recolhimento simples não afasta a deserção já configurada. 3.5. Ausente pressuposto de admissibilidade, impõe-se o não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III, do CPC, e do art. 182, XIX, do Regimento Interno do Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação do preparo no ato de interposição, inexistente pedido de gratuidade, autoriza a intimação do recorrente para o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. O não atendimento impõe o não conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.007, caput, §§ 2º e 4º; RITJPR, art. 182, XIX. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 104417-75.2026.8.16.0000, Rel. Des. Cesar Ghizoni, 3ª Câmara Cível, j. 31.07.2026; TJPR, AgInt nº 2169- 40.2026.8.16.0191, Rel. Des. Sérgio Luiz Kreuz, 12ª Câmara Cível, j. 27.07.2026; TJPR, AI nº 80382- 51.2026.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, 16ª Câmara Cível, j. 16.07.2026. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0102586-89.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: NAOR DE MACEDO NETO - J. 17.08.2026) Destarte, tendo em vista que a agravante não comprovou o preparo no ato da interposição e tampouco efetuou o recolhimento após ser regularmente intimada para essa finalidade, impõe- se o reconhecimento da deserção, nos termos do art. 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil, com o consequente não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III, do mesmo diploma e do art. 182, XIX, do Regimento Interno deste Tribunal. 3. CONCLUSÃO Diante disso, não conheço do agravo de instrumento, em razão da deserção, nos termos dos arts. 932, III, e 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil e do art. 182, XIX, do Regimento Interno deste Tribunal. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador Substituto Marcel Luis Hoffmann Relator
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